AUTORIA

Rafael Santana

TRADUÇÃO

GERENTE RESPONSÁVEL

Vanessa Muñoz

DIRETOR RESPONSÁVEL

Everton Vieira

Desde a crise de 2008, o Basel Committee on Banking Supervision (BCBS), implementou uma série de medidas com o objetivo de fortalecer a supervisão, regulação e gestão de riscos dos bancos em todos os países signatários. Este conjunto de medidas foi denominado “Basileia III” e sua última fase de implementação pelo Bank for International Settlements (BIS) foi publicado em dezembro de 2017 por meio do documento “Basel III: Finalising post-crisis reforms”¹.

Por conta da grande variabilidade nos ativos ponderados pelo risco (RWA), o documento visava reduzir a incerteza acerca dos ponderadores de risco aplicados pelos bancos, os quais foram motivo de desconfiança por parte dos agentes de mercado no auge da crise financeira global, buscando ampliar a robustez e a sensibilidade ao risco das metodologias padronizadas, permitindo a comparabilidade entre os bancos. O documento publicado em dezembro de 2017 previa a implementação até janeiro de 2022 da revisão proposta para o cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWAcpad), porém, devido às circunstâncias geradas pela pandemia da covid-19 o prazo foi alterado para janeiro de 2023.

[...] o documento [Basileia III] visava reduzir a incerteza acerca dos ponderadores de risco aplicados pelos bancos, os quais foram motivo de desconfiança por parte dos agentes de mercado no auge da crise financeira global[...].

O Banco Central divulgou em dezembro de 2020 o Edital de Consulta Pública nº 80 onde propôs alterações relevantes na Circular nº 3.644/13 referente aos procedimentos para o cálculo do RWAcpad, aplicado às instituições enquadradas nos Segmentos 1 (S1) ao 4 (S4), com o objetivo de aprimorar os procedimentos de apuração dos cálculos de risco e implementar as recomendações de BIS III. A consulta pública ficou aberta a discussão com a toda a indústria por 90 dias.

Considerando a complexidade de uma mudança tão relevante, desde a divulgação do Edital até a efetiva publicação da Resolução nº 229/22, ocorrida em maio de 2022, foram quase 17 meses de discussões entre a indústria financeira e o regulador, visando aperfeiçoar, e na medida do possível, adaptar o texto para a realidade brasileira, assim não atendendo o prazo estabelecido pelo BIS, pois houve necessidades de ajustes em normativos acessórios relacionados ao Demonstrativo de Limites Operacionais, fazendo com que o prazo para entrada a vigor fosse julho de 2023. O extenso tempo para a publicação e início da vigência se justificam pela representatividade da parcela, pois conforme dados do IFdata² relativos às informações de capital dos Conglomerados Prudenciais e Instituições Independentes, na data-base mar/23, o RWAcpad do sistema financeiro nacional era da ordem de R$ 6,5 tri e representava 86% de toda a exigência de capital reportada ao regulador.

No que se refere a abrangência, a Resolução nº 229/22 segue abarcando as instituições enquadradas nos Segmentos 1 (S1) ao 4 (S4) e continua a cargo da Circular nº 3.862/2017 os procedimentos para apuração do requerimento de capital relativo ao risco de crédito para instituições enquadradas no Segmento 5 (S5). Em relação às mudanças trazidas pela Resolução nº 229/22, destacamos as principais, tanto em relação aos ponderadores de risco, quanto sobre a apuração do valor da exposição:

Acerca das Entidades Multilaterais de Desenvolvimento (EMD), a Resolução nº 229/22 manteve uma lista de entidades consideradas, para as quais deve ser aplicado FPR de 0% e para os casos em que a entidade seja considerada uma EMD mas não conste na lista, deve ser aplicado o FPR equivalente ao previsto para entidades soberanas, baseado nas classificações externas de risco. Por definição, é considerada uma EMD a entidade formada por países ou órgãos internacionais e por isso o BNDES, que anteriormente figurava na lista, deverá ser considerado e ponderado conforme uma instituição financeira, por não atender tal definição.

Talvez o melhor exemplo do objetivo de Basileia III, quando se fala de sensibilidade ao risco, sejam os novos ponderadores de risco aplicados às instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo BCB. No regramento anterior, independentemente da instituição, era aplicado um Fator de ponderação de Risco (FPR) de 20% para operações de até 3 meses e 50% para os demais casos. Neste quesito, a Resolução nº 229/22 trouxe uma granularidade maior de ponderadores para esta categoria, considerando, além do prazo da operação, os níveis de capital e risco das instituições, de modo que as exposições a instituições menos arriscadas possuem menor exigência de capital e exposições a instituições mais arriscadas possuem maior exigência de capital.

Conforme previsto no texto de Basileia, as instituições passam a ser categorizadas em três níveis (A, B e C) a partir do cumprimento dos requerimentos de capital. Na categoria de risco A, devem ser classificadas as instituições financeiras que cumpram os requerimentos mínimos e o Adicional de Capital Principal. Devem ser considerados na categoria de risco B as instituições que não cumpram o Adicional de Capital Principal, mas cumpram os requerimentos mínimos. Na categoria de Risco C, devem ser consideradas as instituições que não cumpram algum dos requerimentos mínimos ou apresente elevado risco de crédito. A partir das classificações, deve ser aplicado as instituições da categoria de risco A o FPR de 20% para operações de prazo original inferior a três meses e 40% nos demais casos, podendo ser de 30% nos casos em que a instituição apresente índice de Capital Principal e Razão de Alavancagem iguais ou superiores, respectivamente a 14% e 5%. Do mesmo modo, aplica-se as instituições da categoria B o FPR de 50% para operações de prazo original de até três meses e 75% nos demais casos. Para as instituições da categoria C, independentemente do prazo, deve-se aplicar o FPR de 150%.

Risco A

Instituições financeiras que cumpram os requerimentos mínimos e o Adicional de Capital Principa

Risco B

Instituições que não cumpram o Adicional de Capital Principal, mas cumpram os requerimentos mínimos

Risco C

Instituições que não cumpram algum dos requerimentos mínimos ou apresente elevado risco de crédito

As exposições de varejo seguem ponderadas ao FPR de 75%, tendo como principal mudança a alteração do limite de R$ 3 MM para R$ 5MM em relação a exposição total corrente com uma mesma contraparte, ampliando, portanto, o alcance de tal ponderador. Outra mudança decorre da permissão de aplicação do FPR de 45% para exposições relativas a limite de crédito e instrumento de pagamento pós-pago que não tenham gerado juros nos últimos 360 dias corridos e pertençam a contrapartes consideradas de varejo.

Em relação às exposições a pessoas jurídicas não financeiras, foi mantida a regra geral de aplicação do FPR de 100% para empresas que não se enquadrem em nenhuma outra regra específica. Além disso, passa a ser permitido aplicar o FPR de 65% às exposições a pessoas jurídicas não financeiras de grande porte e baixo risco, quando esta por sua vez, ou a sua controladora no exterior, possuir ações ou outros títulos de emissão própria negociados em bolsa ou em mercado de balcão, conjuntamente com os critérios já previstos relacionados ao porte, ausência de ativo problemático e limitador do indicador de descumprimento auferido no mercado. Nos casos em que a pessoa jurídica for considerada de pequeno ou médio porte, a qual deve atender ambos os critérios previstos na norma, deve ser aplicado o FPR de 85%.

Ainda em relação as pessoas jurídicas não financeiras, uma inovação adotada é a criação da categoria de financiamentos especializados, os quais podem ser classificados como financiamentos de projetos, commodities e objeto específico, em que os dois últimos recebem o FPR de 100%. No caso dos financiamentos de projetos, a norma vincula o ponderador as fases do projeto, devendo ser aplicado o FPR de 130% para financiamento de projeto na fase pré-operacional, 100% na fase operacional, podendo chegar a 80% nos casos de alta qualidade, conforme métricas previstas.  

Para definição do ponderador aplicado às exposições garantidas por imóveis, o tipo da garantia e a destinação do recurso passaram a ser desconsiderados como elementos determinantes para aplicação do FPR. Foi adicionado ao arcabouço o elemento que considera a dependência significativa do cumprimento da obrigação ao fluxo de caixa gerado pelo imóvel dado em garantia, sendo uma novidade aplicada tanto para imóveis residenciais quanto não residenciais. Por conta disso, as possibilidades de FPR foram ampliadas de 20% a 105% para imóveis residenciais e de 60% a 110% para imóveis não residenciais, a partir das novas faixas de LTV (Loan To Value – relação entre o valor da obrigação e o valor da garantia na data da concessão).

Em relação às exposições garantidas por imóveis não concluídos, conforme previsto na norma anterior, as operações contratadas ainda em 2023 permanece o FPR de 50%, já para os casos em que seja utilizado o patrimônio de afetação e para as operações contratadas a partir de 2024, faculta-se a utilização do FPR da contraparte ou ainda pode ser aplicado o FPR de 100% quando atendidas as características de risco da operação previstas na regulamentação e para os demais casos deve ser aplicado o FPR de 150% como regra geral.

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As exposições caracterizadas como ativo problemático, passam a ser ponderadas de acordo com os respectivos níveis de provisão, independentemente da contraparte ou tipo de operação. Deste modo, para as faixas de provisão dos ativos problemáticos (1) maior ou igual a 50%, (2) menor que 50% e maior ou igual a 20% e (3) inferior a 20%, devem ser aplicados, respectivamente, os FPR’s 50%, 100% e 150%. A exceção se dá para os casos em que a exposição caracterizada como ativo problemático é garantida por imóvel residencial sem a dependência do fluxo de caixa gerado pelo imóvel para pagamento da obrigação, pois independentemente do nível de provisão, deve ser aplicado o FPR de 100%.

Além das alterações previstas sobre os fatores de ponderação, a Resolução nº 229/22 também alterou a definição de fatores de conversão em crédito (FCC) para operações off-balance. No regramento anterior, os valores de FCC eram de 0% para limites canceláveis, 20% para limites de crédito com prazo original de vencimento de até um ano e 50% para limites de crédito de prazos superiores a um ano, os quais passaram a ser de 10% para limites de crédito canceláveis e 40% para os limites de crédito não canceláveis, em ambos os casos independente do prazo. Outra inovação adotada está relacionada a exposição a fundos de investimento, a qual passou a permitir a utilização da apuração da exposição combinando as metodologias LTA (look-through approach) e MBA (mandate-based apporach), quando for possível.

Tendo em vista as inovações propostas pela normativa e considerando os projetos de implementação realizados, em instituições dos mais variados segmentos, é evidente que o objetivo de fornecer uma metodologia mais sensível ao risco foi alcançado, haja vista a granularidade de ponderadores e critérios, porém, junto com a nova regra está o desafio de implementação das inovações propostas, não apenas do ponto de vista operacional, como principalmente informacional. Por exemplo, em relação a categorização das instituições financeiras, onde embora haja uma fonte oficial com as informações de capital, disponibilizada pelo próprio BCB, entre os segmentos e tipos de instituição e conglomerados existem requerimentos mínimos diferentes.

No caso das instituições financeiras no exterior, o desafio está na captura das informações de capital, a qual é realizada individualmente por instituição e elas podem ter requerimentos mínimos diferentes, como nos EUA, por exemplo. Em termos de informação das próprias instituições, uma dificuldade evidente é a verificação, nos últimos 360 dias corridos, acerca da ocorrência ou não de atraso na fatura ou saque do limite.

Outro desafio percebido foi em relação a informação do ativo total das pequenas ou médias empresas para aplicação do FPR de 85% ou ainda sobre os casos de haver ou não, por parte da controladora emissão de títulos ou ações no exterior. A verificação da dependência ou não do fluxo de caixa gerado pelo imóvel dado em garantia para cumprimento da obrigação também é um desafio nesse processo. Conforme citado, o Demonstrativo de Limites Operacionais passou a ter 294 domínios de FPR possíveis, isso também reforça a complexidade de implementação da normativa, a qual em geral reduziu o RWAcpad nas instituições que atuamos como parceiros, gerando uma melhora em Basileia entre 0,6% e 2,5%, corroborando com o previsto pelo BCB³.

As exposições de varejo seguem ponderadas ao FPR de 75%, tendo como principal mudança a alteração do limite de R$ 3 MM para R$ 5MM em relação a exposição total corrente com uma mesma contraparte, ampliando, portanto, o alcance de tal ponderador. Outra mudança decorre da permissão de aplicação do FPR de 45% para exposições relativas a limite de crédito e instrumento de pagamento pós-pago que não tenham gerado juros nos últimos 360 dias corridos e pertençam a contrapartes consideradas de varejo.

Em relação às exposições a pessoas jurídicas não financeiras, foi mantida a regra geral de aplicação do FPR de 100% para empresas que não se enquadrem em nenhuma outra regra específica. Além disso, passa a ser permitido aplicar o FPR de 65% às exposições a pessoas jurídicas não financeiras de grande porte e baixo risco, quando esta por sua vez, ou a sua controladora no exterior, possuir ações ou outros títulos de emissão própria negociados em bolsa ou em mercado de balcão, conjuntamente com os critérios já previstos relacionados ao porte, ausência de ativo problemático e limitador do indicador de descumprimento auferido no mercado. Nos casos em que a pessoa jurídica for considerada de pequeno ou médio porte, a qual deve atender ambos os critérios previstos na norma, deve ser aplicado o FPR de 85%.

Ainda em relação as pessoas jurídicas não financeiras, uma inovação adotada é a criação da categoria de financiamentos especializados, os quais podem ser classificados como financiamentos de projetos, commodities e objeto específico, em que os dois últimos recebem o FPR de 100%. No caso dos financiamentos de projetos, a norma vincula o ponderador as fases do projeto, devendo ser aplicado o FPR de 130% para financiamento de projeto na fase pré-operacional, 100% na fase operacional, podendo chegar a 80% nos casos de alta qualidade, conforme métricas previstas.  

 

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